A jurisdição voluntária na justiça do trabalho e a quitação geral: aspectos da reforma trabalhista

Autores

  • Eduardo Vidal Xavier

Resumo

A Lei n. 13.467/2017 criou um capítulo na CLT que disciplina a chamada “Jurisdição Voluntária” (Capítulo III-A, artigos 855-B a 855-E). Com ela, a Justiça do Trabalho passa a homologar rescisões de contrato de trabalho, a partir da aprovação conjunta dos interessados (trabalhador e empregador). Mas a questão a ser discutida é saber se essa homologação pode validar declaração do empregado que confere quitação geral ao contrato de trabalho. Para se conhecer os limites dessa homologação, serão estudados os institutos da Jurisdição Voluntária e da Quitação, por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. A questão ganha relevo a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 590.415/SC, que validou a cláusula de quitação geral. No processo citado, o tema foi tratado à luz da existência de acordo coletivo que validava a cláusula de quitação geral, quando o empregado aderia ao Plano de Demissão Voluntária (PDVI). A participação do sindicato, por meio do acordo coletivo, supria a assimetria de forças entre capital e trabalho conferindo validade à quitação. Agora, é preciso saber se a declaração de quitação geral do contrato de trabalho, no plano exclusivamente individual (sem intervenção do sindicato), poderá ser submetida a um Juiz do Trabalho e se terá validade. Como marco teórico, será utilizada a Constituição Federal e o tratamento que é dado ao Direito do Trabalho, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho e sua recente alteração, denominada “Reforma Trabalhista”. Além disso, será feita a análise da decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal, com o intuito de se verificar se no plano individual, o alcance da quitação fornecida pelo empregado, ainda que validado por um Juiz do Trabalho, terá validade jurídica.

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Publicado

16-06-2019

Edição

Seção

Artigos